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STF julga inconstitucionais cadastros de ISS exigidos por Municípios

  • Foto do escritor: ZMBS Advogados
    ZMBS Advogados
  • 16 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

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Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Em sessão plenária finalizada no último dia 26/02, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do Cadastro de Empresas de Fora do Município (“CPOM”). O caso envolveu a análise da Lei nº 14.042/05, do Município de São Paulo/SP, que impôs ao tomador de serviços paulistano a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), na hipótese de o prestador dos serviços estabelecido em outro município não possuir cadastro regular perante a referida municipalidade.


A exigência imposta aos prestadores de serviço estabelecidos em outros Municípios, adotada não somente pelo Município de São Paulo/SP, mas também por diversos outros como Porto Alegre/RS e Rio de Janeiro/RJ, foi criada no contexto do que ficou conhecido como a “guerra fiscal municipal”, com o intuito de combater a migração de empresas para as cidades que estabelecessem alíquotas menores do ISS como mecanismo de atração de negócios.


Em termos práticos, a dificuldade enfrentada pelas empresas para o atendimento das exigências específicas para o cadastro em cada Município, em muitos casos, ensejou a bitributação, sendo uma delas a regularmente prevista no local do estabelecimento e aquela ocorrida no local da prestação de serviços em razão da retenção como consequência ou penalidade imposta pela falta de cadastro.


Foi exatamente neste contexto que o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP) desafiou a constitucionalidade da obrigação acessória instituída pelo Município de São Paulo, já que, na prática, a exigência resultava na dupla tributação dos serviços.


De acordo com o relator, Ministro Marco Aurélio Mello, a “penalidade” de retenção do ISS pela falta do cadastro implica em modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo e, por consequência, usurpa a competência legislativa da União e desatende a exigência constitucional de veiculação por lei complementar.


O STF fixou então a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".


O entendimento, por força da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário apresentado pelo SEPROSP (RE 1167509), aplica-se a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por quaisquer Municípios com a mesma finalidade.


 
 
 

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