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Receita Federal define entendimento quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios

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    ZMBS Advogados
  • 23 de mai. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 27 de mai. de 2019

Na última terça-feira, 21 de maio, foi publicado Acórdão de Solução de Consulta COSIT nº 151, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), esclarecendo o entendimento do órgão quanto às hipóteses de não incidência de contribuição previdenciária sobre os prêmios pagos pelo empregador, após as alterações introduzidas a partir de 11 de novembro de 2017 pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).


A citada Reforma alterou o §2º do artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a definir que os prêmios e abonos, mesmo que pagos habitualmente, “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.


Foi alterado, ainda, o §4º do mesmo artigo, fixando como prêmios “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.


Pouco depois da Reforma Trabalhista entrou em vigor a Medida Provisória nº 808/2017 (MP), introduzindo o §22º ao citado artigo 457 da CLT. Tal dispositivo definia que o prêmio de natureza jurídica indenizatória – sem incidência da contribuição previdenciária – somente poderia ser pago a empregados ou terceiros até duas vezes no mesmo ano. Esta MP, contudo, não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, tendo perdido sua validade em 22 de abril de 2018.


A falta de clareza do artigo 457, §4º da CLT na definição dos conceitos de “liberalidade” e de “desempenho superior ao esperado” gera insegurança jurídica aos empregadores sobre o eventual posicionamento do Poder Judiciário e dos órgãos de fiscalização quanto à exclusão dos prêmios da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Há duas interpretações possíveis sobre o conceito de “liberalidade”.


A primeira corrente a define como toda parcela paga pelo empregador não prevista em lei. Nessa linha, toda e qualquer forma de remuneração variável poderia ser abrangida no novo conceito de prêmio e, portanto, isenta de encargos sociais, na medida em que os programas de incentivo adotados pelas empresas, em regra, não são compostos por parcelas previstas em lei.


A segunda interpretação é que por “liberalidade” entende-se toda e qualquer parcela não imposta pela lei, mas também não ajustada em contrato de trabalho, regulamento interno, norma coletiva etc., na medida em que a simples previsão de pagamento retiraria sua natureza de liberalidade, porque conferiria caráter de obrigação contratual.


Em resposta à consulta formulada por um contribuinte, a RFB adotou a segunda corrente de entendimento, sustentando que o prêmio, para ser considerado uma liberalidade do empregador e, portanto, estar isento da contribuição previdenciária, não pode estar previsto em lei, contrato de trabalho, regulamento interno ou norma coletiva.


Com o término da vigência da MP que havia introduzido o §22º ao artigo 457, da CLT, deixaram de ter efeito as expressões “até duas vezes ao ano” e “terceiros vinculados à sua atividade econômica”. Por esse motivo, o entendimento da RFB restringe a natureza indenizatória somente aos prêmios pagos a empregados típicos, excluindo terceiros e demais prestadores de serviços, classificados como contribuintes individuais. Por outro lado, não faz qualquer limitação da quantidade anual de pagamentos a partir de 22 de abril de 2018.


Além disso, a RFB também exige do empregador a demonstração objetiva do desempenho que seria ordinariamente esperado e, ainda, o quanto esta performance foi superada pelo empregado, a ponto de justificar o pagamento do prêmio.


Sendo assim, após as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista nos §§2º e 4º do artigo 457, da CLT, entendemos ser possível propor uma definição de “prêmio” da seguinte forma:

Prêmio é a remuneração discricionária e sem prévia pactuação paga pelo empregador, habitualmente ou não, na forma de bens, serviços ou em dinheiro, para recompensar desempenho superior àquele previsível e inerente à função de um empregado ou grupo de empregados.

Nota-se, portanto, que tal definição aproximaria os prêmios das gratificações eventuais que antes mesmo da Reforma Trabalhista já eram pagas pelos empregadores aos seus empregados e não integravam o conceito de salário-de-contribuição.


Finalmente, mas não menos importante, para haver maior segurança quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de prêmio, recomenda-se que o desempenho considerado ordinário seja documentado e, ainda, que a razão do pagamento esteja atrelada à performance extraordinária do empregado ou grupo de empregados beneficiados.


A Solução de Consulta COSIT nº 151 da RFB oferece, portanto, um caminho interpretativo mais seguro aos empregadores para eventual utilização do prêmio como modalidade de reconhecimento e incentivo aos seus empregados que, como visto, deverá estar cercada de certos cuidados.


Willians Simon Pires

willians.simon@zmbs.com.br

 
 
 

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