Portaria do MTPS determina a proibição de demissão por justa causa de empregado que não se vacinar
- ZMBS Advogados

- 11 de nov. de 2021
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No dia 01/11, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria nº 620/2021, que estabelece ser discriminatória a obrigatoriedade de apresentação do certificado de vacinação em processos seletivos, bem como a demissão por justa causa do empregado que não apresente tal documento.
Ainda, determina que na hipótese de o empregador romper a relação de trabalho por este motivo, o empregado poderá pleitear reparação por dano moral, além de poder optar entre a reintegração ao trabalho com pagamento integral do período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse mesmo período.
Em seu artigo 3º, por outro lado, a Portaria faculta aos empregadores que quiserem garantir a preservação das “condições sanitárias” do ambiente laboral, disponibilizar a testagem periódica da Covid-19 aos seus empregados, hipótese em que será admitida a exigência de cartão de vacinação caso o empregado não aceite se submeter ao teste.
A Portaria contraria decisões recentes da Justiça do Trabalho, além de destoar com orientações do Ministério Púbico do Trabalho (MPT).
A título exemplo, em janeiro deste ano o MPT publicou orientação em consonância com a leitura do STF sobre o tema (julgamento das ADIs 6586 e 6587) no sentido de que o empregado que se recusar a se vacinar pode sofrer sanções da empresa-empregadora. Isso em razão de a Covid-19 ser questão de saúde pública, assim como em decorrência do poder disciplinar do empregador sobre o estabelecimento e da sua responsabilidade sobre o meio ambiente de trabalho.
Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) referendou demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que recusou a vacina contra a Covid-19 de forma injustificada (ROT nº 1000122-24.2021.5.02.0472).
Segundo constou nos autos, o hospital inicialmente advertiu a empregada, que manteve de forma reiterada a recusa do imunizante. De acordo o relator, Desembargador Roberto Barros da Silva, a conduta da auxiliar de limpeza tinha potencial de colocar em risco os demais colaboradores e pacientes do hospital.
Sem que se adentre no mérito do debate sobre a legalidade e constitucionalidade da recente Portaria nº 620/2011, que já tem sido questionada, diante do aparente conflito entre a citada norma do MTE e a jurisprudência que já se formava sobre o tema, é recomendada cautela por parte dos empregadores, que continuam podendo (e devendo) estabelecer regras para ingresso e permanência de pessoas em seus estabelecimentos, na medida em que continuam sendo responsáveis pelo meio ambiente de trabalho.




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