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Nova Lei do Ambiente de Negócios

  • Foto do escritor: ZMBS Advogados
    ZMBS Advogados
  • 19 de out. de 2021
  • 2 min de leitura

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Em agosto foi sancionada a Lei nº 14.195/2021, com o objetivo de desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil e atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o país. A nova lei, denominada “Lei do Ambiente de Negócios”, teve origem na Medida Provisória nº 1.040/21, editada pelo governo federal com o propósito de melhorar a posição ocupada atualmente pelo Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial (124º lugar).


O novo texto normativo se destaca ao estabelecer procedimentos que simplificam o processo de abertura e funcionamento de empresas, bem como introduzir alterações relevantes na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.).


Entre as mudanças relacionadas aos procedimentos de abertura de empresas, salientamos a possibilidade de emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades de risco médio, desde que o empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade assine um termo de ciência e responsabilidade, sendo dispensada a análise humana para a concessão da referida autorização.


Já no que tange ao funcionamento das empresas, a lei estabelece a dispensa do reconhecimento de firma em atos arquivados nas juntas comerciais, bem como proíbe, no processo de registro de empresários, a realização de exigências fundadas na ausência de dados e informações constantes na base de dados do governo federal, o qual deverá compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais.


Sobre as modificações trazidas pelo texto normativo atinentes à Lei das S.A., clama atenção a maior proteção dada aos acionistas minoritários com o aumento de seu poder de decisão em determinadas matérias, conferindo um maior alinhamento da Lei das S.A. às boas práticas de governança corporativa recomendadas pelo Banco Mundial. Ainda relacionado às sociedades anônimas, vale mencionar:


(i) A inclusão de novas competências privativas para assembleia geral, tais como: a) deliberação sobre transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação, eleição e destituição de liquidantes; e b) autorização aos administradores para confessarem falência e pedirem recuperação judicial;


(ii) A elevação do prazo de antecedência para a convocação e envio de informações para uso nas assembleias gerais, de 15 para 21 dias, com vistas a conceder mais tempo aos acionistas para a tomada de decisões;


(iii) Autorização para que pessoas naturais não residentes possam ser eleitas para os cargos da administração, desde que constituído representante residente no país;


(iv) Inclusão da obrigatoriedade da figura do conselheiro independente; e

(v) Vedação ao acúmulo dos cargos de diretor-presidente e de presidente do Conselho de Administração nas companhias de capital aberto.


Outros temas importantes também foram tratados pela nova lei, tais como medidas relacionadas à facilitação do comércio exterior; implantação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”); regulamentação da profissão de tradutor e intérprete público; e medidas para otimização de tempo quanto à conexão de eletricidade para obras de baixa complexidade e para novos empreendimentos.


A Lei do Ambiente de Negócios entrou em vigor na data de sua publicação (27/08/2021), passando a produzir efeitos imediatamente para a maioria dos seus dispositivos. No entanto, para determinados temas, a lei produzirá efeitos a partir de datas específicas, a saber: (i) em 3 anos, quanto aos procedimentos para obtenção de eletricidade para as unidades consumidoras em área urbana especificada; (ii) em 360 dias, quanto à mudança na vedação da acumulação de cargos nas companhias de capital aberto; (iii) em 180 dias, quanto ao recolhimento eletrônico de taxas relacionadas a operações de comércio exterior.



 
 
 

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