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Medida provisória de ambiente de negócios aprovada na câmara

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    ZMBS Advogados
  • 13 de jul. de 2021
  • 6 min de leitura

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Foto: Reprodução/Unsplash

RESUMO: O presente artigo apontará as alterações da área societária trazidas pela Medida Provisória 1040 de 2021, conhecida como “MP do ambiente de negócios” recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados, identificando as alterações em relação a legislação vigente e sua validade jurídica.

Palavras-Chaves: MP 1040; Ambiente de negócios; Lei das S.As; Doing business; CVM.


I. Introdução

A Medida Provisória 1040 de 2021 (ou Medida Provisória de ambiente de negócios “MPAN”) tem como finalidade primordial elevar a posição o Brasil no ranking de Doing Business [1], uma das principais publicações do Banco Mundial, que apresenta indicadores de regulamentação e proteção de atividades empresariais e no qual o Brasil atualmente ocupa a posição 124º de 190. Assim, visando aumentar os investimentos no país, principalmente de vias estrangeiras, a MPAN propõe medidas que visam elevá-lo de 18 a 20 posições no referido ranking, a partir da estratégia de mudanças de desburocratização no cotidiano e ambiente empresarial.


II. Tramitação


É importante entender a via legislativa utilizada para a realização das mudanças no ambiente de negócios, a Medida Provisória (“MP”). Esta via é prevista na Constituição para casos de urgência e relevância de matérias, que serão editadas pelo Presidente da República, que as enviará diretamente ao Congresso Nacional. Trata-se portanto, de uma medida excepcional, tendo em vista que a iniciativa legislativa parte do chefe do executivo, e não do Congresso Nacional como é a praxe legal [2].


As MP’s, portanto, entram em vigor de forma imediata na data da publicação feita pelo Presidente da República, e permanecem em vigência enquanto há a votação na Câmara dos Deputados e no Senado e, se aprovada, será convertida em lei. Enquanto não há a conversão, ela produz efeitos de forma provisória, e, no caso de não apreciação do senado no prazo de 60 dias (prorrogável por igual período) a contar da data da publicação, a MP perderá a eficácia, devendo os atos realizados durante esse período serem regulados por decreto legislativo. No caso em tela, a MP 1040 já foi aprovada pela Câmara, e ainda seguirá sua ordem de tramitação perante o Senado Federal. No cenário atual, a MP tem validade até o dia 09 de agosto.


IV – Emissão automática de licenças, alvarás de funcionamento e viabilidade


No âmbito empresarial societário, a MP alterou a Lei 11.598/07 (Lei do REDESIM) [3], revogando diversos artigos que tratam sobre os procedimentos de emissão de licenças e alvarás de funcionamento, que regados pela tecnologia, serão feitos de forma automática, ou seja, sem trabalho ou análise humana no caso de empresas de médio risco, desde que seja assinado um termo de responsabilidade do empreendedor declarando que está o estabelecimento está em conformidade com os requisitos legais de funcionamento.


Quanto à classificação do risco, a própria MPAN insere à Lei do REDESIM o art. 5º-A, que atribui ao poder executivo federal, estadual e municipal a sua oportuna regulamentação e, enquanto não o fazem, prevalecerá a classificação federal.


Em que pese a desburocratização facilite a regularização das empresas, é de suma importância que haja fiscalização dos requisitos de funcionamento, alvarás e projetos, de forma que a pretensão tecnológica advinda da MPAN não se transforme em risco de segurança das empresas e a todos os trabalhadores.


Ademais, existiram mudanças também quanto ao nome empresarial, como o fim da proteção ao nome comercial de empresa sem movimentação há dez anos, a checagem prévia do nome pela internet e a possibilidade do empresário optar por usar o número de seu CNPJ como nome empresarial, considerando que também haverá unificação do registro do CNPJ em todas as esferas e órgãos públicos federais, estaduais e municipais.


V – Alterações na Lei de Sociedade por Ações


A MPAN trouxe, também, diversos mecanismos de proteção ao acionista minoritário mediante alterações na Lei de Sociedade por Ações (Lei 6.404/76). Esta Lei, apesar de já prever institutos de proteção em seu texto, tinha como maior objetivo o incentivo de investidores em aplicar recursos no mercado de capitais. [4]


No âmbito da proteção aos acionistas as disposições recaem na ampliação da competência da assembleia geral, que passará a deliberar, nos casos de companhia aberta, sobre transações com partes relacionadas com critérios de relevância estabelecidos pela CVM e sobre alienações para outras empresas no caso de ativos que correspondam em mais de 50% (cinquenta por cento) dos ativos totais da Companhia.


Ainda sobre a assembleia geral nas Companhias abertas, a CVM poderá declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, contado da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas. Também foram alterados os prazos de convocação, que passaram de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias na primeira convocação, permanecendo o prazo de 8 dias na segunda.


Criou-se, ainda, o impedimento nas Companhias Abertas de uma mesma pessoa acumular os cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente, ou de principal executivo, exceto nos casos em que a CVM criar exceções, considerando por exemplo, nos casos de empresas de menor faturamento, conduta prática já prevista nas regras do Novo Mercado7.


Por fim, é foi inserido o parágrafo 2º no artigo 140 da Lei das Sociedades por Ações, dispondo que será obrigatória a presença de conselheiros independentes no conselho de administração de companhias abertas, nos termos e prazos a serem definidos pela CVM.


VI – CONCLUSÃO


Em que pese a facilitação de diversos procedimentos, ou ainda a positivação de institutos, a Medida Provisória não trouxe o arcabouço de deveres e obrigações dos órgãos envolvidos de fiscalizar e efetivar as mudanças de forma que o empreendedor e o mercado sejam não somente acessíveis, mas seguros, tanto para investir, quando para ser regulamentado.


Em síntese, no caso de conversão da Medida Provisória em Lei, caberá observar as efetivas mudanças práticas ocasionadas pelo dispositivo legal e aguardar possíveis regulamentações complementares, como da Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo, para, então, podermos analisar se de fato o instrumento cumpre com o propósito de facilitação do dia a dia do empreendedor, cumulado com uma melhor visão estratégica do Brasil como alvo de investimentos.

Referências Bibliográficas


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