Governo divulga Nota Técnica sobre efeito da Lei 14.020/2020 (MP 936) sobre 13º e férias
- ZMBS Advogados

- 19 de nov. de 2020
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A MP 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, não estabeleceu os efeitos da redução proporcional de salário e jornada e da suspensão do contrato de trabalho sobre férias e 13º salário dos empregados.
Em razão das dúvidas levantadas e da proximidade do final do ano, o Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica 51.520/2020, na qual faz considerações e recomendações a respeito do tema. O órgão cita pareceres anteriores, trata do posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e, ao final, faz suas conclusões sobre impactos no 13º salário e nas férias dos empregados abrangidos pelas medidas excepcionais.
Quanto à redução proporcional de jornada e salário
A Nota Técnica conclui que a redução não deverá ter influência sobre o 13º salário, tampouco sobre as férias, porque significaria violação de expressas disposições legais. No caso das férias, inclusive, indica que não sejam concedidas quando estiver vigente a redução contratual.
Quanto à suspensão
No entanto, o Min. Economia indica a desconsideração, para fins de 13º salário, dos meses em que o empregado tiver trabalhado menos de 15 dias por conta da suspensão do contrato. Sobre as férias a conclusão foi a mesma, ou seja, os meses seriam descartados para fins de contagem do período aquisitivo.
O documento ressalta opinião da PGFN que na ausência de norma a respeito do assunto, não é possível prever o posicionamento dos Tribunais.
Importante mencionar que as empresas não estão vinculadas ao parecer técnico do Ministério da Economia, independentemente de suas conclusões, porque tem caráter CONSULTIVO. Obviamente, por ter o envolvimento do próprio governo federal e da PGFN, indica o possível posicionamento da fiscalização do trabalho, mas não vincula – como o próprio documento reconhece – o entendimento do Poder Judiciário quanto ao tema.
O intuito principal das MPs 927/2020 e 936/2020 foi o de garantir a manutenção dos empregos durante a pandemia do novo Coronavírus, flexibilizando obrigações trabalhistas e tributárias. Sendo assim, a desconsideração dos meses de suspensão do contrato de trabalho na apuração do 13º salário causaria um efeito prejudicial e não previsto sobre o empregado.
Pode ser interpretada, ainda, como medida que afronta os princípios da irredutibilidade salarial, da proteção do trabalhador, da isonomia (empregados que não foram suspensos receberiam o 13º integral) e da razoabilidade. Princípios esses que podem ser invocados para impor o pagamento integral do 13º salário em eventuais ações judiciais, individuais ou coletivas.
Assim, não tendo a Nota Técnica 51.520/2020 ME efeito vinculante, as empresas devem considerar, por liberalidade, manter a remuneração integral referente ao 13º salário dos empregados que tiveram seus contratos suspensos por aplicação da MP 936/2020.
Willians Simon Pires
Especialista em Direito do Trabalho e pós-graduando em Economia do Trabalho e Sindicalismo
Sócio da área Trabalhista e Relações Sindicais de ZMBS Advogados




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